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Contrato de Adesão

Art. 1º – São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Instrumento de Contrato e seus anexos, a adesão a Cartão de Desconto para acesso  pelo Titular e possíveis Dependentes Cadastrados a uma Rede Credenciada e Convênios com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos, telemedicina, seguros, assistência funerárias e outros) a custos reduzidos disponibilizados através do Programa CARTÃO AMIGO é um programa da CARTÃO AMIGO SAUDE inscrita no CNPJ sob n° 52.416.202/0001-12, conforme Regulamento que segue anexo ao presente Instrumento.

§1º: Fica o ADERENTE ciente de que Cartão de desconto não é plano de saúde e que o CONTRATADO não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaoamigosaude.com.br

§2º: Fica o ADERENTE ciente de que o Cartão AMIGO SAÚDE não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.

§3º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão o Regulamento do PROGRAMA CARTÃO AMIGO e da lista de todas as empresas conveniadas com o Cartão AMIGO SAÚDE especificado no caput do artigo 1º e que está ciente de que se reserva o Direito de alteração e atualização dos Serviços e Parceiros oferecidos independente de prévia notificação ao aderente e que incumbe ao ADERENTE acessar a listagem e obter as informações atualizadas.

Art. 1º. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o Cartão AMIGO SAÚDE informa que a atualização da lista de empresas poderá ser acessada em seu sítio eletrônico oficial www.cartaoamigosaude.com.br, sendo de responsabilidade do aderente se manter atualizado, bem como através
do envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao Cartão AMIGO SAÚDE o seu endereço eletrônico para correspondência no momento da assinatura do contrato.

§1º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus dependentes (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos junto ao Cartão AMIGO SAÚDE e com documentação regular.

§2º: Para utilização dos serviços previstos neste Regulamento pelos dependentes, os dependentes deverão utilizar o mesmo número do cartão do Titular, devendo o Titular fazer o seu cadastramento no momento do agendamento do serviço a ser utilizado e a devida ativação do Cartão Virtual CARTÃO AMIGO no site www.temsaude.com.br/cartaoamigo, no aplicativo ou mesmo pelo 0800 110 0011

§3º. O Cliente poderá efetuar a carga/recarga de seu Cartão Virtual CARTÃO AMIGO através dos Canais de Comunicação do Cliente utilizando cartão de crédito, boleto bancário ou depósito identificado conforme regulamento anexo.

§4º. Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão AMIGO SAÚDE, mediante pagamento e/ou carga e recarga válida, terá seu Cartão considerado ativo e poderá usufruir dos serviços e vantagens por ele intermediados.

§5º. Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de 18 anos e com menos de 74 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 4 (quatro) mensalidades, o Auxílio Funeral tem por objeto o pagamento de R$ 3.000,00. O seguro de vida que tem por objeto o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) no caso de morte acidental ou invalidez permanente total por acidente, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato e que também se encontra disponível no site https://www.cartaoamigosaude.com.br com termino de vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato,
podendo referido prazo ser prorrogado a critério do Cartão AMIGO SAÚDE, que comunicará em jornal de grande circulação caso não haja prorrogação.

§6º: O seguro é garantido pela seguradora Ezze Seguros S.A. CNPJ 31.534.848/0001-24, e que a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização

§7º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE anui com o fornecimento ao Cartão AMIGO SAÚDE de seus dados pessoais dentre os quais seu nome, CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concorda expressamente com a utilização dos mesmos para os fins que se destinam a contratação nos termos da Consoante ao artigo 5º inciso XII da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), e autoriza o tratamento destes dados para informação aos parceiros do Cartão AMIGO SAÚDE e concessão dos descontos contratados, assim como para realização de cobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE.

Art. 2º – O ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão AMIGO SAÚDE, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal contratado sucessivos, mediante autorização de débito, conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, débito em conta de corrente, cartão de crédito ou pagamento direto na sede do Cartão AMIGO SAÚDE).*

§1º: O ADERENTE pagará, ao Cartão AMIGO SAÚDE, no ato da adesão, a Taxa de Emissão do Cartão de identificação** do ADERENTE no valor do plano contratado, que não se confunde com a 1ª mensalidade.

§2º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bem como os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pagamento da 1ª mensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.

§3º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão AMIGO SAÚDE informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma e endereço de cobrança.

§4º: O reajuste anual da mensalidade, mencionada no caput, e da anuidade referente ao Programa AMIGO SAÚDE, mencionada no §2º, ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do sítio eletrônico www.cartaoamigosaude.com.br, bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.

§5º: O Cartão AMIGO SAÚDE não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.

Art. 3º – O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes.

§1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de 07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do Cartão AMIGO SAÚDE.

§2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão AMIGO SAÚDE.

§3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multa equivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas.

§4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, mediante o pagamento de todas as mensalidades em atraso.

§5º: A anuidade mencionada no §2 do art. 2° será renovada automaticamente e por igual prazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese de o ADERENTE requerer o cancelamento da cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do contrato.

§6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão AMIGO SAÚDE, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de 2% sobre o valor do débito e juros moratórios de 1% a.m.

§7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão AMIGO SAÚDE ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.

Art. 4º – O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do mediante autorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados e divulgados no sítio eletrônico
www.cartaoamigosaude.com.br.

Art. 5º –O ADERENTE está ciente de que é responsável pela atualização de seus dados cadastrais junto à contratada, inclusive para fins de cobranças e notificações, sendo seu ônus.

Art. 6º – O ADERENTE declara que todas as cláusulas deste contrato e dos anexos, inclusive o Regulamento do PROGRAMA CARTÃO AMIGO e que foram esclarecidas todas as cláusulas e termos dos mesmos e que anuiu com seu inteiro teor.

Art. 7°- A contratada responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito em atendimento

Art. 8º – As partes elegem o Foro da Comarca de São Pedro/SP, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Art. 9º – Este documento poderá ser assinado eletronicamente mediante utilização (i) de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou (ii) de qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (tais como mediante utilização dos aplicativos Docusign ou Adobesign), inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido, conforme parágrafo 2° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único – Na hipótese de assinatura eletrônica as partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável

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